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Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária tem adesão de 78% das empresas varejistas

26 de janeiro de 2021

Regime foi ofertado para empresas de qualquer faixa de faturamento

A definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, quando não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto, será válida em 2021 para 78% das empresas varejistas sujeitas ao ajuste da ST. Ao todo foram 5.017 empresas do varejo que aderiram ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) que encerrou o prazo de inscrições na última sexta-feira (15/1).

Este ano, empresas de qualquer faixa de faturamento, inclusive as acima de R$ 78 milhões por ano que estavam na obrigatoriedade desde março de 2019, puderam aderir ao regime, o mesmo que já foi oferecido durante o ano de 2020.

O ROT-ST foi criado para atender a pedidos de diversos setores econômicos gaúchos e como forma de simplificar o processo para as empresas e para o fisco. “Pelo segundo ano consecutivo estamos oferecendo um modelo que simplifica a tributação e os processos para as empresas da Substituição Tributária e para o fisco gaúcho. O número expressivo de adesões mostra que os setores econômicos gostaram do modelo que já vigorou em 2020 e foi fruto de uma construção coletiva entre empresas, entidades e deputados”, afirmou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.

Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. Empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões por ano que não aderiram ao regime para 2021 passam a realizar o ajuste de complementação ou restituição.

As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

FONTE: Sefaz