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Publicado na sexta-feira (20) decreto que instituiu o novo Regime Optativo de Tributação

20 de dezembro de 2019

Crédito: iStock

Na sexta-feira (20), o Governo do Estado publicou o decreto nº 54.938/2019, alterando o Regulamento do ICMS para adicionar o Regime Optativo de Substituição Tributária (ROT-ST) no âmbito estadual, a fim de tentar solucionar um dos maiores problemas enfrentados pelo empresariado gaúcho no ano de 2019, a complementação e restituição do ICMS retido por substituição tributária.

1. Qual duração do ROT-ST e a quem se aplica

O Decreto estipulou o período em que o ROT-ST surtirá seus efeitos, começando a valer a partir do dia 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2020, sendo aplicável exclusivamente a empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

O cálculo do valor referido acima deve respeitar as seguintes instruções:

• A soma do faturamento de todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados no RS no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;
• Contribuinte que tenha iniciado suas atividades posteriormente a novembro de 2018, terá o valor reduzido proporcionalmente, ao número de meses correspondentes de atividade;
• No caso de atividade após outubro de 2019, será adotada previsão de faturamento informada pelo contribuinte.

Empresas com faturamento superior aos requisitos referidos, deverão fazer o recolhimento do imposto de acordo com as regras do art. 25-B do RICMS.

2. Fim da Complementação e Restituição

Durante a vigência do ROT-ST não serão exigidos valores referentes à complementação de ICMS-ST, da mesma forma em que o contribuinte não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, ou qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT-ST ou com a definição da base de cálculo. Caso o contribuinte não observe tais exigências, será excluído do ROT-ST.

3. Renúncia a ações judiciais e administrativas

Ademais, o contribuinte deve renunciar de toda e qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada ao ajuste do ICMS-ST, inclusive no tocante a ações, recursos, pedidos de restituição e defesas já interpostos. Qualquer discussão proposta por entidade também deverá ser formalizada renúncia do contribuinte, caso a entidade não o faça. Essas renúncias devem englobar inclusive discussões referentes a valores anteriores a 1º de janeiro de 2019.

Caso haja constatação de existência de discussão nos moldes do parágrafo anterior, após a adesão do contribuinte ao ROT-ST, este será intimado pela Receita Estadual para que em até 30 dias comprove a renúncia. Tal intimação poderá se dar por meio eletrônico. O contribuinte será excluído do ROT-ST no caso de não comprovar a renúncia.

4. Do Programa Nota Fiscal Gaúcha

Os optantes do ROT-ST deverão aderir ao programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG).

5. Requisitos e Prazos para ingresso no ROT-ST

Para aderir ao ROT-ST o contribuinte deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte, que procedam operações com as mercadorias que se enquadram no ICMS-ST. Após a adesão, o contribuinte será mantido no ROT-ST durante do ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime.

Os contribuintes não optantes do Simples Nacional poderão aderir até o dia 28 de fevereiro de 2020 ao ROT-ST, mas sua adesão produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

Em caso de empresas que iniciem suas atividades após 01º de janeiro de 2020, poderão aderir no ROT-ST partir do último dia do mês subsequente ao início das atividades, ao passo que as empresas que forem excluídas do Simples poderão aderir a partir do último dia do mês subsequente à exclusão. Nesses dois casos, os efeitos da adesão retroagirão até 01 de janeiro de 2020.

6. Inventário e Estoque

No caso de estabelecimentos que detiverem estoques de mercadorias, deverão inventariar o estoque preenchendo o Bloco “H”, da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste. Apurado o valor do imposto presumido correspondente, será estornado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

7. Outras Disposições

No caso de exclusão do ROT-ST, o contribuinte terá 30 dias da data da ciência da exclusão, para realizar o ajuste do montante do imposto retido por ST, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT-ST.

O ROT-ST poderá ser avaliado e cancelado a qualquer momento pela Receita Estadual, devendo informar os contribuintes dos efeitos e providências a serem adotadas.