O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta semana que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016), não ofende a proteção constitucional da relação de emprego. Por decisão majoritária, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 5625.
De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores é constitucional, desde que não seja utilizada como forma de fraudar a relação de emprego.
A ADI 5625, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, que discutia a inconstitucionalidade da Lei 13.352/2016, que alterou a Lei 12.592/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabelereiros, barbeiros, esteticistas, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
A Lei 13.352/2016 formaliza a atividade, através do enquadramento como pequeno empresário, microempresários ou microempreendedor individual, modalidades com tributos fiscais reduzidos criados pelo Estado, o que auxilia na redução da informalidade que assolava a categoria. Nesse sentido, a Lei traz segurança jurídica entre as partes, inclusive prevendo a necessidade de contrato de parceria entre salões e profissionais da beleza que precisa ser celebrado por escrito e com homologação do sindicato da categoria profissional e ou laboral e que na ausência desses pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
A Confederação Nacional do Comercio de Bens Serviços e Turismo (CNC) participou da ação na condição de amicus curie defendendo a constitucionalidade da Lei, uma vez que a Lei 13.352/2016 não ocasiona supressão de direitos fundamentais e estabelece premissas para segurança jurídica. A Dra. Luciana Diniz, da Divisão Sindical da CNC, fez sustentação oral da audiência.